Manifestação sobre documentos
ALBRAS S/A, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho que determinou a vista comum às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte ré às fls. 412/487, pelas razões de fato e de direito que ora passa a expor.
Inicialmente, cumpre destacar que os documentos juntados pela parte ré não infirmam, em qualquer medida, a relação contratual subjacente à pretensão deduzida na exordial, tampouco demonstram a alegada quitação parcial. Os comprovantes apresentados às fls. 415/422 referem-se a operações comerciais distintas da debatida nestes autos, conforme se demonstrará a seguir.
Com efeito, o exame detido dos documentos revela que os pagamentos comprovados foram realizados em datas anteriores ao vencimento da obrigação ora questionada, e referem-se ao instrumento contratual nº 2023-47, integralmente quitado e baixado em 14/12/2023, conforme termo de quitação juntado pela própria Autora às fls. 89. Não há, portanto, qualquer pertinência entre os documentos apresentados pela Ré e a obrigação remanescente cobrada nestes autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação genérica de quitação, desacompanhada de prova robusta da efetiva extinção da obrigação específica, não tem o condão de afastar a presunção de exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, a parte Autora requer respeitosamente:
(i) seja determinada a desconsideração dos documentos juntados às fls. 415/422, por se referirem a obrigações distintas da debatida nestes autos;
(ii) seja reconhecida a inexistência de qualquer pagamento referente ao crédito ora cobrado, por ausência de prova específica;
(iii) sejam os autos conclusos para sentença, dada a desnecessidade de dilação probatória adicional, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e provas documentais já produzidas.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 28 de abril de 2026.
Eduardo Bressan
OAB/SP 218.441