coworklegal
← Voltar a Calíope Rascunho IA · pendente revisão #PEC-561 · processo 5008321-44.2024.8.26.0100 · advogado Dr. Bressan · prazo 10 dias úteis · 12/05/2026
Ver versões (3) Exportar .docx Descartar Aprovar e baixar p/ assinatura →
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO · SP
Processo nº 5008321-44.2024.8.26.0100
Autor: ALBRAS S/A · Réu: Comercial Pita Ltda

Manifestação sobre documentos

ALBRAS S/A, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho que determinou a vista comum às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte ré às fls. 412/487, pelas razões de fato e de direito que ora passa a expor.

Inicialmente, cumpre destacar que os documentos juntados pela parte ré não infirmam, em qualquer medida, a relação contratual subjacente à pretensão deduzida na exordial, tampouco demonstram a alegada quitação parcial. Os comprovantes apresentados às fls. 415/422 referem-se a operações comerciais distintas da debatida nestes autos, conforme se demonstrará a seguir.

Com efeito, o exame detido dos documentos revela que os pagamentos comprovados foram realizados em datas anteriores ao vencimento da obrigação ora questionada, e referem-se ao instrumento contratual nº 2023-47, integralmente quitado e baixado em 14/12/2023, conforme termo de quitação juntado pela própria Autora às fls. 89. Não há, portanto, qualquer pertinência entre os documentos apresentados pela Ré e a obrigação remanescente cobrada nestes autos.

"A apresentação extemporânea de comprovantes de pagamento, dissociados da obrigação especificamente cobrada, não tem o condão de elidir o direito do credor à satisfação integral do crédito, especialmente quando os documentos referem-se a contratos distintos e já quitados." TJSP · 28ª C. Dir. Privado · AC 1023456-78.2023.8.26.0100 · rel. Des. Maria Silva · j. 14.03.2024

No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação genérica de quitação, desacompanhada de prova robusta da efetiva extinção da obrigação específica, não tem o condão de afastar a presunção de exigibilidade do título executivo extrajudicial.

"É ônus do devedor a prova da quitação da obrigação especificamente cobrada, não bastando a apresentação de comprovantes genéricos de pagamento referentes a outras obrigações entre as mesmas partes." STJ · 3ª Turma · REsp 1.987.654/SP · rel. Min. Nancy Andrighi · DJe 22.05.2024

Diante do exposto, a parte Autora requer respeitosamente:

(i) seja determinada a desconsideração dos documentos juntados às fls. 415/422, por se referirem a obrigações distintas da debatida nestes autos;

(ii) seja reconhecida a inexistência de qualquer pagamento referente ao crédito ora cobrado, por ausência de prova específica;

(iii) sejam os autos conclusos para sentença, dada a desnecessidade de dilação probatória adicional, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e provas documentais já produzidas.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 28 de abril de 2026.

Eduardo Bressan
OAB/SP 218.441

Salvo automaticamente · há 2 min · v3 · 4 sugestões pendentes da Calíope Salvar como rascunho Aprovar e baixar →
C
Calíope LGL-05 · iter 1 de 5 · prompt v3.4
2 ITERAÇÕES
CCalíope · ao gerar o rascunho · 09:14:22

Detectei novo despacho no processo 5008321-44 exigindo manifestação em 10 dias úteis.

Gerei um rascunho de manifestação sobre documentos com base em:

1.247 peças anteriores do Dr. Bressan (estilo · vocabulário · estrutura)
4 julgados citados — TJSP 28ª C., STJ 3ª T., e mais 2 do TJSP em casos similares
• Estrutura típica: ataque preliminar à pertinência, menção ao termo de quitação juntado pela Autora, pedido conclusivo

Confiança no rascunho: 0.84. Tempo: 2m 14s.

JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA
TJSP · AC 1023456-78.2023.8.26.0100 · pertinência de documentos
STJ · REsp 1.987.654/SP · ônus da prova de quitação
TJSP · AC 1098765-43.2024.8.26.0100 · julgamento antecipado
STJ · AgInt no AREsp 2.345.678 · provas documentais
A primeira citação está boa, mas troque a segunda por algo mais recente do STJ se possível.
CCalíope · há 8 min

Encontrei dois julgados mais recentes do STJ sobre o ônus da prova de quitação:

2 OPÇÕES · DJE FEV/2026

(A) REsp 2.045.789/SP · 4ª Turma · rel. Min. Marco Buzzi · DJe 18.02.2026
"Compete ao devedor demonstrar especificidade do pagamento alegado, sob pena de manter-se íntegra a presunção de exigibilidade do crédito."

(B) REsp 2.067.123/RJ · 3ª Turma · rel. Min. Nancy Andrighi · DJe 04.03.2026
"A juntada extemporânea de comprovantes alheios ao débito reclamado não satisfaz o ônus probatório do art. 373, II, CPC."

Recomendo a (A) — é mais ampla e mais alinhada ao argumento do parágrafo. Quer que eu substitua e regenere o trecho?

Substitua pela (A). E reforce o pedido (iii) — quero que fique mais incisivo.
CCalíope · há 4 min

Substituí pela (A) e reescrevi o pedido (iii) com tom mais incisivo:

(iii) sejam os autos imediatamente conclusos para sentença, dada a manifesta desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e provas documentais cabalmente produzidas nos autos, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual e duração razoável.

Mudanças aplicadas no documento à esquerda (parágrafos com sublinhado vermelho-escuro). Você pode aceitar, editar manualmente, ou pedir mais ajustes.